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Jhonatta Barros
Poços de Caldas (MG)
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Jhonatta Barros
Comentário ·
há 7 anos
Adeus, BacenJud! (?)
Estevan Facure
·
há 7 anos
Grande comentário!
Depois de ler muitas críticas pessoais e sem fundamento, você disse a verdadeira realidade!
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Jhonatta Barros
Comentário ·
há 7 anos
Adeus, BacenJud! (?)
Estevan Facure
·
há 7 anos
O artigo nos traz, realmente, uma visão daquilo que veremos (e já vemos!) no nosso dia a dia em decorrência da nova previsão legal.
Contudo, adentrando até mesmo nos comentários dos colegas, creio que o principal “foco” está naqueles casos em que são executadas multas pelo descumprimento obrigacional.
Nos casos em que a multa supera o valor da própria obrigação, ao que nos parece, realizando-se o bloqueio e, APÓS A PARTE “ALERTAR” O JUÍZO E ESTE NÃO ADOTAR ALGUM POSICIONAMENTO EM DECORRÊNCIA DO SUPOSTO “EXCESSO”, poderia se enquadrar no dispositivo em comento. O mesmo vale, por exemplo, nas situações em que o valor é proveniente de conta-salário ou poupança, em que já há previsão legal no próprio
CPC
no tocante à impenhorabilidade.
Embora não existam dúvidas quanto à redobrada cautela dos magistrados ao se utilizarem de tal medida, não há que se falar no seu fim, mas simplesmente numa análise mais profunda do pedido.
Deve-se lembrar que, para se enquadrar na hipótese do artigo, APÓS o bloqueio, a parte executada deverá se manifestar sobre o valor constrito, não podendo se compreender que o mero bloqueio já configuraria tal “abuso”.
Sem dúvidas, temos que as posições que surgem nestes primeiros momentos possuem um caráter dotado de cautela e política, muito longe de ceifar o tão utilizado BACENJUD.
No mais, parabéns ao autor pelo artigo e vamos sempre plantar as ideias para discussões!
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Reginaldo Alvesdeandrade
Comentário ·
há 7 anos
Adeus, BacenJud! (?)
Estevan Facure
·
há 7 anos
Creio que o BACENJUD é uma ferramenta importantíssima para destravar os processos de execução, onde quase todos os devedores - principalmente os BANCOS, que odeiam pagar a quem quer que seja, mesmo em execução - procuram motivos para empurrar a dívida pra frente, com recursos e medidas judiciais de toda espécie. Acho que o BACENJUD vai continuar sendo utilizado, sim, pelo Poder Judiciário, pois 99,9% das penhoras eletrônicas feitas por meio do BACENJUD, não contêm exageros, excessos ou "exacerbações" - para usar o termo desse artigo bufa da Lei de A de A., e mesmo que exista inconformidade no bloqueio on line, via BacenJud, o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) já prevê o meio de defesa próprio, no art. 854, § 2º, incisos I e II, tratando do assunto como "indisponibilidade excessiva", que significa o bloqueio e penhora de valor superior ao já definido e exigido na Execução. Se o valor da Execução está correto e definido como quantia líquida, certa e exigível, os Magistrados brasileiros não têm o que temer aplicando tal dispositivo do CPC, diante da possibilidade de defesa pela via processual adequada, que é a micro impugnação do art. 854, § 2º, I e II, do CPC. Então, por que essa preocupação citada nessa matéria?
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