Jhonatta Barros, Bacharel em Direito

Jhonatta Barros

Poços de Caldas (MG)
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Jhonatta Barros, Bacharel em Direito
Jhonatta Barros
Comentário · há 7 anos
O artigo nos traz, realmente, uma visão daquilo que veremos (e já vemos!) no nosso dia a dia em decorrência da nova previsão legal.
Contudo, adentrando até mesmo nos comentários dos colegas, creio que o principal “foco” está naqueles casos em que são executadas multas pelo descumprimento obrigacional.
Nos casos em que a multa supera o valor da própria obrigação, ao que nos parece, realizando-se o bloqueio e, APÓS A PARTE “ALERTAR” O JUÍZO E ESTE NÃO ADOTAR ALGUM POSICIONAMENTO EM DECORRÊNCIA DO SUPOSTO “EXCESSO”, poderia se enquadrar no dispositivo em comento. O mesmo vale, por exemplo, nas situações em que o valor é proveniente de conta-salário ou poupança, em que já há previsão legal no próprio
CPC no tocante à impenhorabilidade.
Embora não existam dúvidas quanto à redobrada cautela dos magistrados ao se utilizarem de tal medida, não há que se falar no seu fim, mas simplesmente numa análise mais profunda do pedido.
Deve-se lembrar que, para se enquadrar na hipótese do artigo, APÓS o bloqueio, a parte executada deverá se manifestar sobre o valor constrito, não podendo se compreender que o mero bloqueio já configuraria tal “abuso”.
Sem dúvidas, temos que as posições que surgem nestes primeiros momentos possuem um caráter dotado de cautela e política, muito longe de ceifar o tão utilizado BACENJUD.
No mais, parabéns ao autor pelo artigo e vamos sempre plantar as ideias para discussões!
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